Financiamento de veículo realizado em nome de terceiro sem autorização
A instituição que financiou responde objetivamente pelos defeitos relacionados à prestação do serviço bancário nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
25/09/2026
O Seu Direito
Edição 538
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Sou o Dr.
Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, titular do Escritório Novoa Advogados Associados
e, esta semana, escolhi um tema que é muito usual nos Tribunais: o financiamento de veículo realizado em nome de
terceiro sem autorização.
Inexistência de consentimento e invalidade do
financiamento
A validade do negócio jurídico pressupõe, entre
outros requisitos, a capacidade do agente, objeto lícito e forma juridicamente
admitida, conforme o art. 104 do Código Civil. Quando o terceiro jamais
manifestou vontade de contratar, especialmente em caso de assinatura
falsificada, utilização indevida de documentos ou fraude eletrônica, pode
sustentar a inexistência da relação jurídica ou a nulidade absoluta do
contrato. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a falsificação de
assinatura representa ausência de manifestação válida de vontade e pode
conduzir à nulidade absoluta do negócio, sem possibilidade de convalidação
posterior. O art. 166 do Código Civil igualmente prevê hipóteses de nulidade do
negócio jurídico, inclusive quando houver ilicitude ou violação de requisitos
essenciais.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira
A instituição que financiou responde objetivamente
pelos defeitos relacionados à prestação do serviço bancário nos termos do art.
14 do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão da responsabilidade depende da
demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiros. A fraude praticada por terceiro, quando relacionada à atividade
bancária, é normalmente classificada como fortuito interno. Essa orientação
está consolidada na Súmula (decisão) nº 479 do STJ vigente, segundo a qual as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes
de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações
bancárias.
Responsabilidade da loja, correspondente ou
intermediadora
A responsabilidade não necessariamente se limita ao
banco. Quando a loja de veículos, correspondente bancário ou intermediadora
participa da operação fraudulenta ou contribui para a contratação irregular,
pode haver responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de
fornecimento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também reconheceu
a responsabilidade solidária em casos de financiamento fraudulento de veículo,
especialmente quando a instituição financeira e a intermediadora participaram
da operação ou deixaram de verificar adequadamente a titularidade do bem.
Gravame indevido e risco de busca e apreensão
O financiamento fraudulento pode produzir efeitos
extracontratuais graves, como:
·
registro
de alienação fiduciária;
·
impedimento
de transferência do veículo;
·
restrição
ao licenciamento;
·
cobrança
de parcelas;
·
ameaça de
busca e apreensão;
·
inclusão
do nome da vítima em cadastros restritivos;
·
atribuição
indevida de tributos, multas e encargos.
O TJRJ já reconheceu que a contratação de alienação
fiduciária por terceiro não proprietário, sem anuência do verdadeiro titular,
caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. Quando
existe ação de busca e apreensão, a vítima pode requerer a suspensão da medida,
demonstrando a propriedade do veículo e os indícios de fraude.
Negativação indevida e danos morais
A inscrição do nome da vítima em cadastro de
inadimplentes, fundada em financiamento que não contratou, configura falha
relevante na prestação do serviço. No âmbito do TJRJ, a fraude na contratação
de financiamento e a negativação indevida têm sido reconhecidas como causas de
dano moral presumido. O valor da indenização não é automático e deve considerar
as circunstâncias do caso, como duração da negativação, existência de cobrança,
risco de apreensão, restrição do veículo, repercussão do ilícito e eventual
resistência da instituição em solucionar administrativamente o problema.
Tutela de urgência
A tutela provisória pode ser utilizada para impedir
o agravamento dos prejuízos enquanto a fraude é apurada. Entre as providências
possíveis estão:
· suspensão das cobranças;
· retirada ou suspensão da negativação;
· baixa ou suspensão do gravame;
· impedimento de busca e apreensão;
· comunicação ao órgão de trânsito;
· proibição de novos atos de cobrança relacionados ao
contrato impugnado.
Conclusão
O financiamento de veículo realizado em nome de
terceiro sem autorização, não deve ser tratado como mero inadimplemento
contratual. Quando comprovada a ausência de consentimento, o contrato pode ser
declarado inexistente ou nulo, com afastamento da dívida e recomposição da
situação anterior.
A instituição financeira, por sua vez, pode
responder objetivamente pelos prejuízos causados pela fraude, sobretudo quando
falha na conferência dos documentos, da identidade do contratante ou da
titularidade do veículo. Se houver participação de loja, correspondente ou
intermediadora, a responsabilidade poderá ser reconhecida de forma solidária. A
análise deve ser individualizada conforme a documentação disponível, a
existência de negativação, a situação do gravame e eventual ação de busca e
apreensão.
Caso reste alguma dúvida, estamos à
disposição através do e-mail: contato@novoaadvogados.adv.br