Alienação Parental

É influenciar a formação psicológica da criança ou do adolescente, com o objetivo de afastar do pai ou da mãe

 19/12/2025     O Seu Direito      Edição 529
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Meu nome é Jorge, tenho um filho de 10 anos e me divorciei há um ano, porém tenho tido dificuldades em visitar meu filho, pois, mesmo tendo sido resolvida a visitação no Divórcio, meu filho tem me evitado por conta de coisas que a mãe fala de mim para ele, situações ocorridas durante o relacionamento que nada têm a ver com ele. O que posso fazer?

Como vai, Sr. Jorge? Sou o Dr. Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, um dos titulares do Escritório Novoa & Vieira Advogados Associados e vou lhe responder da maneira mais objetiva, para facilitar o entendimento.

No seu caso, estamos diante de uma situação de alienação parental, vou lhe explicar como funciona.

Alienação parental

A alienação parental é um fenômeno que ocorre, em regra, em conflitos familiares, especialmente após a separação ou o divórcio dos pais. Caracteriza-se pelos atos de um dos pais, avós ou responsável legal, que influenciam na formação psicológica da criança ou do adolescente, com o objetivo de afastá-lo do outro genitor, causando prejuízos emocionais e sociais significativos. O tema ganhou relevância jurídica e social no Brasil, sendo abordado pela Lei nº 12.318/2010.

Entre os exemplos mais comuns de atos de alienação parental estão: realizar campanha de desqualificação da conduta do outro genitor, dificultar o exercício da autoridade parental, impedir ou dificultar o contato da criança com o outro genitor, omitir informações relevantes sobre a criança (escolares, médicas ou sociais) e apresentar falsa denúncia contra o outro genitor.

Legislação que aborda o assunto

Podemos destacar a legislação que aborda o assunto: a) a Constituição Federal em seu artigo 227. A alienação parental viola diretamente esse dispositivo, pois compromete o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) em seus artigos 3º e 19. A prática de alienação parental afronta tais garantias, por submeter o menor a abuso emocional. A Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) regulamenta especificamente o tema, definindo conceitos, exemplos de condutas e medidas que podem ser adotadas pelo juiz para coibir ou minimizar seus efeitos. Dentre as sanções previstas estão: advertência ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, alteração da guarda, determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial e suspensão da autoridade parental em casos mais graves; b) o Código Civil, em seus artigos 1.583 e 1.584. A alienação parental é incompatível com esse modelo, pois rompe o equilíbrio necessário à formação da criança.

Do ponto de vista psicológico, a alienação parental pode causar danos profundos e duradouros, como ansiedade, depressão, baixa autoestima, dificuldades de relacionamento e sentimento de culpa. A criança passa a vivenciar um conflito de lealdade, sendo induzida a rejeitar uma figura parental essencial ao seu desenvolvimento.
A alienação parental é uma prática grave que viola direitos fundamentais da criança e do adolescente. Trata-se de um tema que envolve responsabilidade ética, emocional e social e, portanto, deve ser levado, pela parte afetada, ao Judiciário, para que seja coibido.

No seu caso, deve procurar o advogado que atuou no seu Divórcio ou outro que queira constituir e pedir que ele ingresse com uma Ação Incidental de Alienação Parental, nos autos do Divórcio, ou mesmo autonomamente, informando o que está ocorrendo.

Caso reste alguma dúvida, estamos à disposição através do e-mail: oseudireito@novoavieira.adv.br