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A responsabilidade dos bancos em golpes digitais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento por meio da Súmula 479...

 20/02/2026     O Seu Direito      Edição 531
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Meu nome é João Carlos, recentemente fui vítima de um golpe bancário, no qual, através do meu celular, um hacker invadiu minha conta bancária, efetuando uma série de PIX sem meu consentimento ou ciência, bem como efetuou inúmeras compras com meu cartão de crédito. Fiz um RO na Delegacia e os procedimentos junto ao Banco e a Administradora do Cartão de Crédito e ambos se recusam a fazer o ressarcimento dos PIX e o estorno das compras. Como devo proceder nesse momento?

Como vai, Sr. João Carlos? Sou o Dr. Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, um dos titulares do Escritório Novoa & Vieira Advogados Associados e vou lhe responder da maneira mais objetiva, para facilitar o entendimento.

O crescimento gigantesco dos golpes digitais no Brasil tem provocado uma intensificação do debate jurídico sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos prejuízos dos consumidores.

Com o advento do PIX e inúmeras ofertas de serviços digitais, que antes eram feitas junto às agências dos bancos, vêm crescido cada vez mais as demandas para o Judiciário, que tem aumentado os julgamentos dos limites da obrigação dos bancos em ressarcir os consumidores lesados.

Código de Defesa do Consumidor

Na nossa legislação, podemos destacar o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que dispõe no seu artigo 14, sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, desde que caracterizado defeito na prestação do serviço, sendo assim as instituições financeiras são consideradas fornecedoras e, portanto, sujeitas ao dever de garantir segurança adequada nas operações financeiras.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento por meio da Súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", que abrange os riscos inerentes à atividade bancária, incluindo fraudes que poderiam ser prevenidas por mecanismos eficazes de segurança, que vêm cada vez mais perdendo para os fraudadores.

Os Tribunais têm reconhecido a responsabilidade dos bancos em casos de transferências eletrônicas consideradas atípicas, ou seja, aquelas que fogem ao perfil do cliente, sejam em valores elevados ou horários noturnos, demonstrando falha na prestação do serviço em razão da sua obrigação de vigilância e no sistema antifraude ineficaz.

Os Tribunais, entretanto, também têm atentado para as hipóteses de exclusão de responsabilidade, que são aquelas que restam comprovada culpa exclusiva da vítima, como nos casos em que o próprio consumidor fornece voluntariamente senhas, códigos de autenticação ou realiza as operações sob orientação direta de criminosos, sem falha comprovada no sistema bancário.

O Banco Central do Brasil tem atuado nessas questões com a edição da Resolução nº 4.753/2019 e regulamentações específicas do PIX, que impõem às instituições o dever de coibir tais situações, monitorando as transações que sejam fora do perfil do cliente/consumidor.

O tema, apesar de recente, vem crescendo de forma assustadora, com o aperfeiçoamento dos fraudadores em seus golpes, causando uma grande insegurança nos consumidores, que vêm restringindo o uso das transações digitais por não mais confiarem se realmente estão utilizando um canal seguro.

No seu caso em específico, tendo em vista que já tomou as providências iniciais, com o RO e a comunicação da instituição financeira, e esta já tendo se negado a reconhecer a fraude, lhe orientamos a buscar auxílio de um advogado ou da Defensoria Pública, dependendo do seu perfil financeiro, para que o profissional possa avaliar, dentro das circunstâncias em que a fraude ocorreu, a possibilidade de propor uma ação, visando os ressarcimentos dos valores sacados indevidamente, bem como o estorno das compras efetuadas, e requerendo indenização por danos morais, cabendo requerer uma tutela de urgência, para que, durante o processo, a instituição financeira se abstenha de cobrá-lo e negativá-lo.

Caso reste alguma dúvida, estamos à disposição através do e-mail: oseudireito@novoavieira.adv.br