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Inventário judicial ou extrajudicial?

O Inventário Extrajudicial, sem sombra de dúvidas, é bem mais rápido, porém há a necessidade de disponibilidade financeira imediata...

 29/05/2026     O Seu Direito      Edição 534
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Meu nome é Cláudio. Recentemente, meu pai faleceu e deixou uma casa, onde ele e minha mãe residiam. Somos só eu e minha mãe. Eles foram casados por 50 anos. Qual a melhor forma e mais econômica de fazer o Inventário?

Como vai, Sr. Cláudio? Sou o Dr. Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, um dos titulares do Escritório Novoa & Vieira Advogados Associados e vou lhe responder da maneira mais objetiva, para facilitar o entendimento.

Acredito que a partilha seja amigável, pois não houve menção ao contrário. Nesse caso, a partilha é simples. Sua mãe, pelo tempo de casamento, 50 anos, deve ser casada pela Comunhão de Bens, portanto ela tem metade dos bens na condição de meeira, já a outra metade é dos herdeiros necessários, nesse caso, o senhor.

Inicialmente, os senhores deverão buscar um advogado ou a Defensoria Pública, dependendo da sua situação financeira. A partir daí, optar pelo Inventário Judicial ou Extrajudicial.

Inventário Extrajudicial

O Inventário Extrajudicial, sem sombra de dúvidas, é bem mais rápido, porém há a necessidade de disponibilidade financeira imediata para a obtenção das certidões necessárias, pagamento do imposto (ITCMD), pagamento das custas notariais para a lavratura da escritura e o registro da mesma junto ao Registro de Imóveis competente.

Inventário Judicial

O Inventário Judicial é mais moroso, porém, se os senhores não tiverem condições financeiras de arcar com as despesas, devem buscar o Judiciário, pois há a possibilidade de requerer a justiça gratuita, nesse caso, tendo que pagar somente o imposto (ITCMD). No caso dos senhores, como a partilha é amigável, o rito a ser adotado deve ser o do Arrolamento Sumário, que é mais célere.

Vale ressaltar que a sua mãe, por residir no único imóvel do casal, tem direito real de habitação, ou seja, ela tem direito a residir no imóvel enquanto viva for.  

No Brasil, a legislação que trata do assunto é o Código Civil, nos arts. 1.784 a 2.027 e o Código de Processo Civil, nos arts. 610 a 673).

Caso reste alguma dúvida, estamos à disposição através do e-mail: oseudireito@novoavieira.adv.br