Responsabilidade do fabricante após garantia contratual
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a distinção entre garantia contratual e garantia legal
24/07/2026
O Seu Direito
Edição 536
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Sou o Yan e, há dois anos e meio, adquiri um
celular da marca Samsung, modelo Z Fold 5. Na época, era o top de linha da
Samsung, aparelho excelente, até que, na semana passada, quando coloquei ele
para carregar à noite, me levantei de madrugada e me deparei com uma listra
rosa na tela frontal do aparelho. Sei que ele está fora da garantia de um ano,
mas, em razão da qualidade e valor do aparelho, não me conformo que a
durabilidade seja tão pouca. Existe algo que eu possa fazer?
Tudo bem, Yan? Sou o Dr. Marcos Novoa -
OAB/RJ 134.488, titular do Escritório Novoa Advogados Associados e vou lhe
responder da maneira mais objetiva, para facilitar o entendimento.
O seu
caso se enquadra na responsabilidade do fabricante por produtos premium, que
apresentam defeito após o término da garantia contratual, o chamado vício
oculto.
O
mercado de bens de consumo passou a adotar uma estratégia de segmentação em que
determinados produtos são comercializados como "top de linha",
"premium", "profissionais" ou "high-end",
mediante preço significativamente superior aos modelos convencionais. Essa
diferenciação cria no consumidor uma legítima expectativa de que o produto
possua qualidade, durabilidade e confiabilidade superiores.
Quando
um equipamento dessa categoria apresenta defeito logo após o encerramento da
garantia contratual, é comum que o fabricante alegue a inexistência de qualquer
responsabilidade, entretanto essa posição não encontra respaldo na legislação.
O
Código de Defesa do Consumidor estabelece a distinção entre garantia contratual
e garantia legal.
A
garantia contratual, prevista no art. 50 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), possui natureza complementar e é oferecida voluntariamente pelo
fabricante. Já a garantia legal decorre da própria lei e independe de qualquer
termo escrito.
Está
claro, portanto, que o término da garantia contratual não extingue
automaticamente a responsabilidade do fornecedor, especialmente quando o
defeito decorre de vício oculto.
O Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a responsabilidade
do fabricante permanece quando o defeito não decorre do desgaste natural do
produto, mas revela falha de fabricação ou de qualidade.
O
art. 26, §3º, do CDC dispõe: "Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."
Isso
significa que, mesmo anos após a compra, caso o defeito somente se revele
posteriormente, o consumidor ainda poderá exercer seus direitos, desde que
demonstre se tratar de vício oculto. A finalidade dessa regra é impedir que
defeitos de fabricação permaneçam protegidos apenas porque surgiram após o
término da garantia contratual.
Um
dos fundamentos mais relevantes da jurisprudência moderna é o conceito de vida
útil do bem. Não basta analisar apenas o prazo de garantia, é necessário
verificar se o defeito ocorreu dentro do período em que razoavelmente se espera
que o produto continue funcionando.
Quanto
maior o investimento realizado pelo consumidor e quanto mais sofisticado o
produto, maior é a expectativa legítima de longa duração.
Sob a
ótica do princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC), o
fabricante não pode utilizar o marketing para convencer o consumidor de que
está adquirindo um produto excepcional e, posteriormente, eximir-se de
responsabilidade quando o bem apresenta defeito prematuro.
Nesse
contexto, a publicidade integra a oferta (arts. 30 e 35 do CDC), criando
legítima expectativa quanto ao desempenho do produto.
Outro
aspecto frequentemente debatido pela doutrina é a chamada obsolescência
programada, consistente na redução artificial da durabilidade do produto para
estimular novas vendas.
Caracterizado o vício oculto dentro da vida útil
esperada do produto, o consumidor poderá exigir, conforme os arts. 18 e
seguintes do CDC: reparo gratuito; substituição do produto; restituição
integral do preço pago; abatimento proporcional do preço; indenização por danos
materiais e indenização por danos morais, quando presentes os requisitos
legais.
Portanto,
Yan, você deve entrar em contato com o fabricante e expor a situação, caso não
resolva, tente o consumidor.gov.br ou o Reclame Aqui, ambos dão bastante
resultado de uma solução extrajudicial, entretanto, se nada resolver, você
deverá ingressar judicialmente, com base na fundamentação que lhe apresentei
acima.