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Responsabilidade do fabricante após garantia contratual

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a distinção entre garantia contratual e garantia legal

 24/07/2026     O Seu Direito      Edição 536
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Sou o Yan e, há dois anos e meio, adquiri um celular da marca Samsung, modelo Z Fold 5. Na época, era o top de linha da Samsung, aparelho excelente, até que, na semana passada, quando coloquei ele para carregar à noite, me levantei de madrugada e me deparei com uma listra rosa na tela frontal do aparelho. Sei que ele está fora da garantia de um ano, mas, em razão da qualidade e valor do aparelho, não me conformo que a durabilidade seja tão pouca. Existe algo que eu possa fazer?

Tudo bem, Yan? Sou o Dr. Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, titular do Escritório Novoa Advogados Associados e vou lhe responder da maneira mais objetiva, para facilitar o entendimento.

O seu caso se enquadra na responsabilidade do fabricante por produtos premium, que apresentam defeito após o término da garantia contratual, o chamado vício oculto.

O mercado de bens de consumo passou a adotar uma estratégia de segmentação em que determinados produtos são comercializados como "top de linha", "premium", "profissionais" ou "high-end", mediante preço significativamente superior aos modelos convencionais. Essa diferenciação cria no consumidor uma legítima expectativa de que o produto possua qualidade, durabilidade e confiabilidade superiores.

Quando um equipamento dessa categoria apresenta defeito logo após o encerramento da garantia contratual, é comum que o fabricante alegue a inexistência de qualquer responsabilidade, entretanto essa posição não encontra respaldo na legislação.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a distinção entre garantia contratual e garantia legal.

A garantia contratual, prevista no art. 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui natureza complementar e é oferecida voluntariamente pelo fabricante. Já a garantia legal decorre da própria lei e independe de qualquer termo escrito.

Está claro, portanto, que o término da garantia contratual não extingue automaticamente a responsabilidade do fornecedor, especialmente quando o defeito decorre de vício oculto.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a responsabilidade do fabricante permanece quando o defeito não decorre do desgaste natural do produto, mas revela falha de fabricação ou de qualidade.

O art. 26, §3º, do CDC dispõe: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."

Isso significa que, mesmo anos após a compra, caso o defeito somente se revele posteriormente, o consumidor ainda poderá exercer seus direitos, desde que demonstre se tratar de vício oculto. A finalidade dessa regra é impedir que defeitos de fabricação permaneçam protegidos apenas porque surgiram após o término da garantia contratual.

Um dos fundamentos mais relevantes da jurisprudência moderna é o conceito de vida útil do bem. Não basta analisar apenas o prazo de garantia, é necessário verificar se o defeito ocorreu dentro do período em que razoavelmente se espera que o produto continue funcionando.

Quanto maior o investimento realizado pelo consumidor e quanto mais sofisticado o produto, maior é a expectativa legítima de longa duração.

Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC), o fabricante não pode utilizar o marketing para convencer o consumidor de que está adquirindo um produto excepcional e, posteriormente, eximir-se de responsabilidade quando o bem apresenta defeito prematuro.

Nesse contexto, a publicidade integra a oferta (arts. 30 e 35 do CDC), criando legítima expectativa quanto ao desempenho do produto.

Outro aspecto frequentemente debatido pela doutrina é a chamada obsolescência programada, consistente na redução artificial da durabilidade do produto para estimular novas vendas.

Caracterizado o vício oculto dentro da vida útil esperada do produto, o consumidor poderá exigir, conforme os arts. 18 e seguintes do CDC: reparo gratuito; substituição do produto; restituição integral do preço pago; abatimento proporcional do preço; indenização por danos materiais e indenização por danos morais, quando presentes os requisitos legais.

Portanto, Yan, você deve entrar em contato com o fabricante e expor a situação, caso não resolva, tente o consumidor.gov.br ou o Reclame Aqui, ambos dão bastante resultado de uma solução extrajudicial, entretanto, se nada resolver, você deverá ingressar judicialmente, com base na fundamentação que lhe apresentei acima.

Caso reste alguma dúvida, estamos à disposição através do e-mail: contato@novoaadvogados.adv.br