, Jornal Regional



Quando a pensão alimentícia não é paga: prisão ou expropriação?

Há dois meses, ele não está depositando a pensão. Qual o melhor modo de cobrar?

 28/08/2026     O Seu Direito      Edição 537
Compartilhe:       

Sra. Jandira, como vai? Sou o Dr. Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, titular do Escritório Novoa Advogados Associados e vou lhe responder da maneira mais objetiva, para facilitar o entendimento.

Os dois meios que o Código de Processo Civil prevê têm caminhos diferentes, mas podem ser utilizados de forma complementar em determinadas situações. A falta de pagamento da pensão alimentícia não representa apenas uma dívida comum. Os alimentos destinam-se à manutenção de necessidades essenciais, como moradia, alimentação, saúde e educação. Por isso, o sistema processual oferece ao credor mecanismos mais rigorosos para buscar o pagamento. Entre eles, estão o rito da prisão civil e o rito da expropriação patrimonial.

A prisão civil como instrumento de pressão

No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de alimentar, o devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A justificativa somente é aceita quando demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento.

A prisão não quita a dívida. Mesmo cumprido o período de reclusão, o débito permanece exigível. Além disso, a prisão pode ser suspensa, se houver pagamento da prestação alimentar. Esse rito alcança até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que vencerem durante o processo. A delimitação busca preservar a finalidade urgente da medida: pressionar o devedor a cumprir uma obrigação atual.

A prisão civil, contudo, não deve ser compreendida como punição criminal. O Superior Tribunal de Justiça trata a medida como mecanismo de coerção destinado a estimular o pagamento, e não como pena. Por isso, sua eficácia e necessidade devem ser avaliadas conforme as circunstâncias concretas do caso.

A expropriação do patrimônio

A segunda possibilidade é o rito da expropriação, também chamado de rito patrimonial. Nele, o credor busca a penhora de dinheiro, veículos, imóveis ou outros bens e direitos do devedor, para que sejam posteriormente convertidos em pagamento.

Nesse caminho, não se pretende restringir a liberdade do alimentante, mas atingir seu patrimônio. O procedimento pode ser especialmente adequado para dívidas antigas, cujo acúmulo já não recomenda a prisão como meio eficaz de cobrança.

O artigo 523 do Código de Processo Civil prevê que, no cumprimento de sentença por quantia certa, o devedor seja intimado para pagar em quinze dias. Caso não pague, podem incidir multa e honorários, além de serem iniciados os atos de penhora e expropriação.

Na execução fundada em título extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o Código também prevê a aplicação do procedimento patrimonial quando não escolhido o rito específico da prisão.

É possível utilizar os dois ritos?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em determinadas situações, a utilização conjunta da prisão e da expropriação no mesmo processo. Para isso, é necessário separar claramente quais parcelas serão cobradas por cada técnica, evitando cobrança duplicada, prejuízo ao devedor ou tumulto processual.

Assim, por exemplo, as prestações mais recentes podem ser submetidas ao rito da prisão, enquanto parcelas mais antigas podem ser direcionadas à penhora e à expropriação. O STJ também reconhece a possibilidade de incluir parcelas que vencem durante a execução patrimonial, desde que o procedimento seja adequadamente delimitado.

A escolha do caminho deve considerar a atualidade da dívida, a existência de patrimônio penhorável, a capacidade econômica do devedor e a urgência das necessidades do alimentando. Em todos os casos, a cobrança deve observar o valor efetivamente devido e permitir o exercício da defesa.

A execução de alimentos, portanto, não oferece uma resposta única. A prisão busca pressionar o pagamento imediato; a expropriação procura transformar bens e direitos em recursos para quitar a dívida. Mais do que escolher o rito mais severo, é necessário utilizar o mecanismo capaz de produzir resultado concreto para quem depende da prestação alimentar.

No seu caso em específico, como são dois meses em aberto, eu lhe oriento a propor a Execução do art. 528, do Código de Processo Civil (CPC), que trará maior eficiência ao objetivo pretendido.