Quando a pensão alimentícia não é paga: prisão ou expropriação?
Há dois meses, ele não está depositando a pensão. Qual o melhor modo de cobrar?
28/08/2026
O Seu Direito
Edição 537
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Sra.
Jandira, como vai? Sou o Dr. Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, titular do
Escritório Novoa Advogados Associados e vou lhe responder da maneira mais
objetiva, para facilitar o entendimento.
Os dois meios que o Código de Processo Civil prevê têm caminhos
diferentes, mas podem ser utilizados de forma complementar em determinadas
situações. A falta de pagamento da pensão
alimentícia não representa apenas uma dívida comum. Os alimentos destinam-se à
manutenção de necessidades essenciais, como moradia, alimentação, saúde e
educação. Por isso, o sistema processual oferece ao credor mecanismos mais
rigorosos para buscar o pagamento. Entre eles, estão o rito da prisão civil
e o rito da expropriação patrimonial.
A prisão civil como instrumento de pressão
No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de alimentar, o
devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, comprovar o
pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A justificativa somente é
aceita quando demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento.
A prisão não quita a dívida. Mesmo cumprido o período de reclusão, o
débito permanece exigível. Além disso, a prisão pode ser suspensa, se houver
pagamento da prestação alimentar. Esse rito alcança até as três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que vencerem durante o
processo. A delimitação busca preservar a finalidade urgente da medida:
pressionar o devedor a cumprir uma obrigação atual.
A prisão
civil, contudo, não deve ser compreendida como punição criminal. O Superior
Tribunal de Justiça trata a medida como mecanismo de coerção destinado a
estimular o pagamento, e não como pena. Por isso, sua eficácia e necessidade
devem ser avaliadas conforme as circunstâncias concretas do caso.
A expropriação do patrimônio
A segunda
possibilidade é o rito da expropriação, também chamado de rito patrimonial.
Nele, o credor busca a penhora de dinheiro, veículos, imóveis ou outros bens e
direitos do devedor, para que sejam posteriormente convertidos em pagamento.
Nesse caminho,
não se pretende restringir a liberdade do alimentante, mas atingir seu
patrimônio. O procedimento pode ser especialmente adequado para dívidas
antigas, cujo acúmulo já não recomenda a prisão como meio eficaz de cobrança.
O artigo 523
do Código de Processo Civil prevê que, no cumprimento de sentença por quantia
certa, o devedor seja intimado para pagar em quinze dias. Caso não pague, podem
incidir multa e honorários, além de serem iniciados os atos de penhora e
expropriação.
Na execução
fundada em título extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o Código
também prevê a aplicação do procedimento patrimonial quando não escolhido o
rito específico da prisão.
É possível utilizar os dois ritos?
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em determinadas
situações, a utilização conjunta da prisão e da expropriação no mesmo processo.
Para isso, é necessário separar claramente quais parcelas serão cobradas por
cada técnica, evitando cobrança duplicada, prejuízo ao devedor ou tumulto
processual.
Assim, por
exemplo, as prestações mais recentes podem ser submetidas ao rito da prisão,
enquanto parcelas mais antigas podem ser direcionadas à penhora e à
expropriação. O STJ também reconhece a possibilidade de incluir parcelas que
vencem durante a execução patrimonial, desde que o procedimento seja
adequadamente delimitado.
A escolha do
caminho deve considerar a atualidade da dívida, a existência de patrimônio
penhorável, a capacidade econômica do devedor e a urgência das necessidades do
alimentando. Em todos os casos, a cobrança deve observar o valor efetivamente
devido e permitir o exercício da defesa.
A execução de
alimentos, portanto, não oferece uma resposta única. A prisão busca pressionar
o pagamento imediato; a expropriação procura transformar bens e direitos em
recursos para quitar a dívida. Mais do que escolher o rito mais severo, é
necessário utilizar o mecanismo capaz de produzir resultado concreto para quem
depende da prestação alimentar.
No seu
caso em específico, como são dois meses em aberto, eu lhe oriento a propor a
Execução do art. 528, do Código de Processo Civil (CPC), que trará maior
eficiência ao objetivo pretendido.